- 1 -O alvará poderá, em casos excepcionais devidamente fundamentados, ser transmitido, a título gratuito ou oneroso, a empresas que demonstrem possuir as condições legais exigidas para o licenciamento, conjuntamente com a estação ou estações emissoras afectas à prossecução do seu objecto e garantia dos direitos dos respectivos trabalhadores, nos termos da lei.
- 2 -A transmissão do alvará não pode ocorrer antes de passados dez, sete ou cinco anos sobre a data da sua atribuição, respectivamente nos casos de cobertura geral, regional ou local, e depende de prévia autorização nos termos do artigo 11.º, podendo a autoridade concedente rever as condições anteriormente fixadas em função do novo candidato, sempre em prejuízo da duração inicialmente estabelecida.
- 3 -A inobservância do disposto nos números anteriores implica o cancelamento imediato do alvará.
Artigo 13.º — Transmissão
Vigente desde: 11/03/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/1987