- 1 -O alvará de licenciamento de estações de radiodifusão pode ser suspenso ou cancelado, consoante a gravidade em concreto da infracção de que se trate, pelas mesmas entidades e formas por que tiver sido atribuído, quando o respectivo titular:
- a)Viole o disposto na presente lei e seus regulamentos;
- b)Não respeite os objectivos, limites ou condições a que a atribuição do alvará tiver sido sujeita;
- c)Se recuse a tomar as medidas necessárias à eliminação de perturbações técnicas eventualmente originadas pelas suas emissões após ter sido notificado para o efeito;
- d)Se oponha à acção dos agentes de fiscalização, designadamente impedindo o acesso às instalações ou aos equipamentos;
- e)Deixe de liquidar as taxas devidas.
- 2 -O não acatamento da medida de suspensão ou a aplicação de três medidas de suspensão no período de três anos determinam o cancelamento do alvará.
- 3 -A cessação de actividades da empresa licenciada ou a paralisação não justificada do exercício da actividade de radiodifusão por período superior a 90 dias determinam a caducidade do licenciamento, com a consequente cessação do alvará.
Artigo 15.º — Suspensão, cancelamento e caducidade
Vigente desde: 11/03/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/1987