- 1 -O serviço de radiodifusão em ondas decamétricas (ondas curtas) e quilométricas (ondas longas) é assegurado por pessoas colectivas de direito público, que podem revestir a natureza de empresas públicas.
- 2 -Excepcionalmente, e por razões de interesse nacional, a actividade de radiodifusão em ondas curtas e em ondas longas pode ser assegurada por outras entidades, mediante alvará de licenciamento a conceder por resolução do Conselho de Ministros (CM), desde que obtido parecer prévio favorável do Conselho da Rádio (CR).
- 3 -O licenciamento referido no número anterior pode ser denunciado a todo o tempo com fundamento no desrespeito das condições prescritas no respectivo alvará.
Artigo 3.º — Ondas decamétricas e quilométricas
Vigente desde: 11/03/1987
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Em vigor desde 11/03/1987