- 1 -Os equipamentos emissores, receptores ou emissores-receptores das empresas que exerçam a actividade de radiodifusão carecem de licença atestando a legalidade da sua utilização.
- 2 -A licença é passada, em conformidade com a regulamentação aplicável, pela entidade que superintenda nas radiocomunicações, após a emissão do alvará de licenciamento.
- 3 -A licença é concedida por período de cinco anos, renováveis.
- 4 -A licença inclui certificado de homologação dos equipamentos, assim como o correspondente número de identificação, de acordo com o disposto na regulamentação referente às radiocomunicações.
Artigo 33.º — Licença de equipamento
Vigente desde: 11/03/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/1987