As disposições sancionatórias previstas na presente lei só se aplicam a partir da data de produção dos efeitos do concurso previsto no artigo 46.º
Artigo 45.º — Vigência das sanções
Vigente desde: 11/03/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/1987