Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime transitório em matéria de infracções que venham a ocorrer por virtude da mudança de regime de benefícios fiscais, determinando que, no ano de 1989, o levantamento de autos de notícia depende de prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que a concede quando tenha havido culpa grave.
Artigo 10.º — Penalidades
Vigente desde: 22/04/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/04/1989