- 1 -Os diplomas relativos aos benefícios fiscais em sede de IRS, IRC e CA produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1989, regularizando-se, com a sua aplicação, as situações pendentes.
- 2 -A lei define um regime transitório geral que salvaguarde, com as necessárias adaptações, os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido até à data da entrada em vigor dos diplomas criadores de benefícios fiscais em sede de IRS, IRC e CA.
- 3 -Para efeitos do número anterior, são direitos adquiridos os benefícios fiscais de fonte internacional e contratual e os benefícios temporários e condicionados, sem prejuízo do disposto nos Códigos do IRS, do IRC e da CA.
- 4 -Para os efeitos dos n.os 2 e 3, os benefícios a manter devem constar das tabelas de conversão, a publicar por decreto-lei.
- 5 -Para os juros das obrigações em circulação em 31 de Dezembro de 1988, as taxas aplicáveis, nos termos do artigo 74.º do Código do IRS e dos artigos 69.º e 75.º do Código do IRC, são as taxas de tributação em imposto de capitais resultantes da legislação em vigor à data da sua emissão.
- 6 -Podem ser deduzidos, nos termos previstos nos Decretos-Leis n.os 197-C/86, de 18 de Julho, e 161/87, de 6 de Abril, na colecta do IRS ou do IRC relativa ao período de entrada em funcionamento dos bens, 4% do investimento concluído no ano de 1989, bem como 4% do valor das imobilizações em curso em 31 de Dezembro de 1989, relativamente a investimentos iniciados antes de 1 de Janeiro de 1989 e susceptíveis de beneficiarem do disposto naquela legislação.
Artigo 3.º — Aplicação no tempo das normas sobre benefícios fiscais
Vigente desde: 22/04/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/1989