- 1 -Fica o Governo autorizado a aprovar os princípios gerais relativos aos benefícios fiscais, donde constarão, designadamente, regras relativas à sua criação, atribuição, reconhecimento administrativo, cessação e recursos.
- 2 -Podem ser concedidas isenções, reduções de taxas ou outros benefícios fiscais relativamente ao IRS, ao IRC, à CA e ao imposto sobre as sucessões e doações, em caso de relevante interesse público, designadamente de natureza económica, social, cultural ou humanitária.
- 3 -A definição dos pressupostos objectivos e subjectivos dos benefícios fiscais deve ser feita em termos genéricos, só se admitindo benefícios de natureza individual por razões excepcionais devidamente justificadas no diploma criador.
- 4 -Na atribuição dos benefícios fiscais, devem ser tidos em conta os efeitos das medidas para evitar as duplas tributações internacionais que forem aplicáveis.
- 5 -Face a uma situação de isenção, a lei determina se deve haver englobamento para efeitos de determinação da taxa aplicável à restante matéria colectável.
- 6 -As pessoas a quem aproveitam benefícios fiscais ou isenções tributárias podem ficar obrigadas a apresentar as declarações de rendimentos a que estariam sujeitas se deles não gozassem, a fim de permitir o cálculo da despesa fiscal ou equiparável.
Artigo 2.º — Princípios fundamentais
Vigente desde: 22/04/1989
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Em vigor desde 22/04/1989