- 1 -Fica o Governo autorizado a:
- a)Estender às acções nominativas e, bem assim, às acções ao portador que se encontram registadas ou depositadas nos termos do Decreto-Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro, o regime de pagamento por avença estabelecido nos artigos 182.º e seguintes do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
- b)Excluir os valores mobiliários que se encontrem sujeitos a esse regime de englobamento previsto no artigo 41.º do mesmo Código, para efeitos de determinação das taxas do imposto sobre as sucessões e doações aplicáveis à restante matéria colectável.
- 2 -Fica o Governo autorizado a reduzir ou isentar de imposto sobre as sucessões e doações as obrigações emitidas até 1992.
Artigo 8.º — Imposto sobre as sucessões e doações
Vigente desde: 22/04/1989
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Em vigor desde 22/04/1989