Fica o Governo autorizado a tributar em IRC, pela taxa de retenção na fonte, as entidades referidas nos artigos 2.º, n.º 2, 8.º e 9.º do respectivo Código, no que diz respeito aos seus rendimentos da aplicação de capitais.
Artigo 7.º — IRC - Rendimentos da aplicação de capitais
Vigente desde: 22/04/1989
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Em vigor desde 22/04/1989