No prazo de 180 dias será publicada a legislação complementar necessária à execução deste diploma, designadamente quanto ao regime financeiro dos serviços e organismos com autonomia administrativa, ao regime financeiro dos fundos e serviços autónomos, pagamentos das despesas pelo Tesouro e adaptação da estrutura orgânica dos serviços envolvidos na aplicação da presente lei.
Aprovada em 20 de Dezembro de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 1 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 5 de Fevereiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.