Bases da contabilidade pública
Objecto
Definição
Pagamento das despesas e autorização para a libertação de créditos
Organização dos serviços e organismos
Consignação de receitas
Poderão, em casos especialmente justificados, ser consignadas receitas a serviços sem autonomia financeira, mediante portaria conjunta do ministro competente e do Ministro das Finanças.
Atribuição
Cessação do regime excepcional
Realização das despesas e autorização do pagamento
Personalidade jurídica e património próprio
Os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira disporão de personalidade jurídica e património próprio.
Serviços e organismos com autonomia administrativa
Serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira
Meios de fiscalização interna
Poder de requisição e dever de colaboração
Sistemas de contabilidade
Contabilidade de caixa e de compromissos
Os sistemas de contabilidade aplicáveis aos serviços e organismos da Administração Central deverão prever, a par de uma contabilidade de caixa, uma contabilidade de compromissos ou encargos assumidos aquando do ordenamento das despesas.
Aplicação aos actuais serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira
Informatização e formação do pessoal
Legislação complementar
No prazo de 180 dias será publicada a legislação complementar necessária à execução deste diploma, designadamente quanto ao regime financeiro dos serviços e organismos com autonomia administrativa, ao regime financeiro dos fundos e serviços autónomos, pagamentos das despesas pelo Tesouro e adaptação da estrutura orgânica dos serviços envolvidos na aplicação da presente lei.
Aprovada em 20 de Dezembro de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 1 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 5 de Fevereiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.