- 1 -A organização dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa deverá respeitar princípios essenciais de uniformidade, de modo a assegurar uma permanente visão de conjunto da Administração Pública e a permitir um controlo eficaz de gestão.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a organização será flexível, devendo adaptar-se às necessidades sectoriais em que se enquadrar o respectivo serviço ou organismo.
Artigo 4.º — Organização dos serviços e organismos
Vigente desde: 20/02/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/1990