- 1 -A realização das despesas referentes aos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira será autorizada pelos respectivos dirigentes, os quais autorizarão também o seu pagamento.
- 2 -Independentemente do previsto no artigo 16.º da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira remeterão aos organismos competentes do Ministério das Finanças os documentos necessários ao controlo sistemático sucessivo de gestão orçamental, enviando também aos órgãos de planeamento competentes os elementos indispensáveis ao controlo das despesas incluídas no PIDDAC.
Artigo 8.º — Realização das despesas e autorização do pagamento
Vigente desde: 20/02/1990
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Em vigor desde 20/02/1990