- 1 -A presente lei é aplicável a todos os projectos de lei de criação de freguesias pendentes na Assembleia da República.
- 2 -A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que lhe introduza as adaptações decorrentes do condicionalismo geográfico e populacional.
Artigo 13.º — Aplicação da lei
Vigente desde: 05/03/1993
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Em vigor desde 05/03/1993