Regime jurídico de criação de freguesias
Objecto
A presente lei define o regime jurídico de criação de freguesias.
Competência
A criação de freguesias incumbe à Assembleia da República, no respeito pelo regime geral definido na presente lei quadro.
Elementos de apreciação
Na apreciação das iniciativas legislativas que visem a criação de freguesias deve a Assembleia da República ter em conta:
Indicadores a ponderar
Na criação de freguesias deve atender-se aos indicadores seguintes, ponderados de acordo com os escalões constantes do quadro que constitui o anexo ao presente diploma:
Critérios técnicos
Limites geoadministrativos
Instrução do processo
Menções legais obrigatórias
Os diplomas de criação de freguesias devem, obrigatoriamente, incluir os seguintes elementos:
Comissão instaladora
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição dos direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, consideram-se como critérios orientadores os seguintes:
Eleições
Apoio financeiro e técnico
Sem prejuízo da colaboração que possa ser fornecida pelos municípios ou pelas freguesias de origem, o Governo prestará apoio financeiro à instalação de novas freguesias, nos termos e nas condições estabelecidos no diploma regulador da concessão excepcional de auxílios financeiros por parte do Estado às autarquias locais, para além da assistência técnica que poderá fornecer.
Aplicação da lei
Norma revogatória
São revogados os artigos 4.º a 11.º, inclusive, da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, bem como o artigo 1.º da mesma lei, na parte respeitante à criação de freguesias.
Aprovada em 19 de Janeiro de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 16 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 18 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro anexo a que se refere o artigo 4.º
(ver documento original)