Na criação de freguesias deve atender-se aos indicadores seguintes, ponderados de acordo com os escalões constantes do quadro que constitui o anexo ao presente diploma:
- a)Número de eleitores da freguesia a constituir;
- b)Taxa de variação demográfica na área proposta para a nova freguesia, observada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais, intervalados de cinco anos;
- c)Número de eleitores da sede da futura freguesia;
- d)Diversificação de tipos de serviços e de estabelecimentos de comércio e de organismos de índole cultural, artística ou recreativa existentes na área da futura freguesia;
- e)Acessibilidade de transportes entre a sede proposta e as principais povoações da freguesia a criar;
- f)Distância quilométrica entre a sede da freguesia a instituir e a sede da freguesia de origem.