- 1 -Os membros da Comissão têm direito ao abono de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transporte nos termos previstos na lei para o cargo de director-geral.
- 2 -Nas deslocações de representantes das Regiões Autónomas o abono das ajudas de custo será processado segundo o regime vigente nas respectivas administrações regionais.
Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
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Artigo 6.º — Ajudas de custo e transportes
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995