Regulamenta os serviços de apoio à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e clarifica aspectos da disciplina do acesso aos documentos da Administração Pública
[...]
[...]
Da decisão final a que se refere o n.º 3 do artigo anterior pode o interessado recorrer judicialmente, nos termos da legislação sobre os tribunais administrativos e fiscais, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões.
Art. 2.º É aditado ao artigo 15.º um n.º 5, com a seguinte redacção:
O recurso à via contenciosa fica dependente do cumprimento do disposto no número anterior e terá sempre a tramitação prevista no artigo 17.º
Art. 3.º É aprovado o regulamento orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), que consta do anexo à presente lei.
Aprovada em 25 de Janeiro de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 4 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 9 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos
Serviços de apoio da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos
Secretário
Pessoal
Orçamento
Competências em matéria de gestão
Ajudas de custo e transportes
Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
(ver documento original)