- 1 -Se dos factos previstos no n.º 1 do artigo anterior resultar para alguma pessoa:
- a)Ofensa à integridade física simples, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias;
- b)Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias;
- c)A morte, o agente é punido com pena de prisão de um a seis anos.
- 2 -Se do facto previsto no n.º 2 do artigo anterior resultar para alguma pessoa:
- a)Ofensa à integridade física simples, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias;
- b)Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a quatro anos;
- c)A morte, o agente é punido com pena de prisão de dois a sete anos.
Artigo 2.º — Agravação pelo resultado
Vigente desde: 12/04/1997
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