- 1 -O condenado pela prática de crime previsto nos artigos anteriores é passível de uma medida de proibição de frequência dos estabelecimentos de ensino ou recintos onde tenham ocorrido as manifestações referidas no n.º 1 do artigo 1.º pelo período de um a cinco anos.
- 2 -Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.
Artigo 3.º — Sanção acessória
Vigente desde: 12/04/1997
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Em vigor desde 12/04/1997