- 1 -As entidades organizadoras das manifestações referidas no n.º 1 do artigo 1.º devem afixar junto às bilheteiras e às entradas dos recintos avisos para informar o público de que é proibido introduzir armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos no seu interior.
- 2 -A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação, sancionada com coima de 20000$00 a 200000$00.
- 3 -A aplicação das coimas cominadas no número anterior é da competência do governador civil do distrito ou, no caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, do Ministro da República para a Região onde foi praticada a contra-ordenação, sendo o respectivo montante afectado, em partes iguais, ao reforço da segurança em recintos públicos e à indemnização das vítimas dos crimes previstos nos artigos 1.º e 2.º do presente diploma legal, nos termos do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e da Lei n.º 10/96, de 23 de Março.
Artigo 4.º — Publicidade
Vigente desde: 12/04/1997
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Em vigor desde 12/04/1997