As operações financeiras a realizar no âmbito da presente lei têm natureza não concessional e ficam dependentes do compromisso, por parte do Estado membro a financiar, de adoptar medidas que lhe permitam um retorno, no mais curto tempo possível, ao financiamento pelos mercados.
Artigo 4.º — Natureza das operações
Vigente desde: 18/05/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2010