Verificada a imprescindibilidade do financiamento de um Estado membro da zona euro para garantir a estabilidade política e financeira da zona euro, pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, a instrução do processo de concessão de empréstimo ou garantia pessoal do Estado compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
Artigo 5.º — Instrução dos processos
Vigente desde: 18/05/2010
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Em vigor desde 18/05/2010