- 1 -O Governo informa a Assembleia da República, no prazo de um mês, da justificação, termos e condições das operações realizadas ao abrigo da presente lei.
- 2 -Semestralmente, o Governo informa a Assembleia da República da execução das operações efectuadas nos termos da presente lei.
Artigo 7.º — Acompanhamento pela Assembleia da República
Vigente desde: 18/05/2010
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Em vigor desde 18/05/2010