À concessão de garantias pessoais pelo Estado prevista na presente lei aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações e no que com esta não seja incompatível, o regime previsto na Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro.
Artigo 6.º — Regime subsidiário
Vigente desde: 18/05/2010
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Em vigor desde 18/05/2010