Fica o Governo autorizado a criar os seguintes adicionais, os quais constituirão receita exclusiva do Estado:
- a)10% sobre o imposto complementar, secção A, respeitante aos rendimentos de 1979;
- b)15% sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o período compreendido entre o dia imediato ao da publicação do diploma que criar o adicional e 31 de Dezembro de 1980.