- 1 -É o Governo autorizado a fixar as taxas da contribuição industrial, estabelecidas no artigo 80.º do respectivo Código, nos seguintes valores:
- a)30% sobre a parte do rendimento colectável não superior a 1000000$00;
- b)36% sobre a parte do rendimento colectável superior a 1000000$00, mas não ultrapassando os 5000000$00;
- c)40% sobre a parte do rendimento colectável superior a 5000000$00.
- 2 -As taxas referidas no número anterior aplicam-se à contribuição industrial dos anos de 1979 e seguintes, com excepção da contribuição relativa a cessações de actividade já liquidada à data da entrada em vigor do diploma que inserir a alteração prevista neste artigo.
ARTIGO 13.º — (Contribuição industrial)
Vigente desde: 26/05/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/1980