- 1 -Fica o Governo autorizado a fixar em 14% e 18% as taxas constantes do artigo 220.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, para incidirem, respectivamente, nos rendimentos prediais rústicos e urbanos nos anos de 1979 e seguintes.
- 2 -Fica também o Governo autorizado a rever o regime de isenções concedidas na aquisição ou construção de habitação para residência permanente do seu proprietário, pelos artigos 12.º, n.º 7, do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e 7.º do Decreto-Lei n.º 643/76, de 30 de Junho, no sentido de serem abrangidos todos os que adquiram ou construam habitação para sua residência permanente, fixando-se os limites dos rendimentos colectáveis em 100000$00 e 130000$00.
- 3 -Fica ainda o Governo autorizado a ampliar, a favor dos indivíduos que construam ou adquiram habitação nas condições do número anterior, as isenções nele referidas, sempre que provem a sua situação de deficientes de carácter permanente, por período determinado pelo grau de deficiência devidamente comprovado, quando igual ou superior a 20%
ARTIGO 14.º — (Contribuição predial)
Vigente desde: 26/05/1980
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Em vigor desde 26/05/1980