É autorizado o Governo a alterar o artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais, revogando o § 2.º e fixando em 30%, 18%, 12%, 15% e 15%, respectivamente, as taxas do corpo do artigo e dos §§ 1.º, 3.º, 4.º e 5.º, com aplicação ao imposto da secção A, liquidado posteriormente à data da entrada em vigor do diploma que inserir esta alteração, sobre os rendimentos respeitantes aos anos de 1979 e seguintes, e ao imposto de capitais, secção B, sobre os rendimentos cujo facto que obriga a entrega do imposto ao Estado ocorra posteriormente àquela mesma data.
ARTIGO 16.º — (Imposto de capitais)
Vigente desde: 26/05/1980
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Em vigor desde 26/05/1980