Relativamente ao imposto profissional, é concedida ao Governo autorização para:
- a)Rever a tributação das pessoas singulares que, trabalhando por sua conta, recebam comissões por angariação de seguros, alterando, em conformidade, o § 1.º do artigo 2.º do respectivo Código;
- b)Integrar no artigo 4.º do Código do Imposto Profissional a isenção concedida pelo n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 9/79, de 19 de Março;
- c)Actualizar os limites dos escalões dos rendimentos, aumentando-os em 50%, por forma a aliviar a carga fiscal dos rendimentos do trabalho;
- d)Rever as isenções previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 4.º do Código do Imposto Profissional, no sentido de abranger apenas as pessoas que aufiram rendimentos-base em conformidade com os estabelecidos para as correspondentes categorias da tabela de vencimentos da função pública;
- e)Elevar para 105000$00 o limite de isenção referido no artigo 5.º do respectivo Código;
- f)Alterar o regime tributário dos rendimentos plurianuais percebidos globalmente pelos profissionais por conta própria, permitindo o reporte dos mesmos rendimentos ao ano ou anos durante os quais foi prestado o trabalho, mas de modo que este regime se não aplique para além dos três anos anteriores ao da sua percepção;
- g)Rever os encargos inerentes ao exercício das actividades profissionais de conta própria que devam ser deduzidos ao rendimento ilíquido para efeitos da determinação da matéria colectável, desde que devidamente documentados e aceites pela administração fiscal, segundo critérios de razoabilidade;
- h)Actualizar o montante das deduções constantes da tabela anexa ao Código do Imposto Profissional e rever a lista das actividades nela abrangidas;
- i)Corrigir o regime previsto no n.º 1.º do § 1.º e no § 2.º do artigo 10.º, por forma a evitar situações de dupla dedução e excluir do rendimento ilíquido anual as importâncias cobradas a título de provisão ou adiantamento, a que se refere a alínea b) do § 4.º do artigo 8.º do Código do Imposto Profissional;
- j)Rever as regras de incidência do imposto, por forma a abranger todos os rendimentos do trabalho ou com este relacionados;
- l)Caracterizar certos tipos de subsídios e outros benefícios ou regalias sociais considerados rendimentos de trabalho;
- m)Fixar a data a partir da qual se contarão os prazos de reclamação e impugnação a que se refere o artigo 55.º do Código, nos casos em que, feito o apuramento do rendimento colectável, não haja lugar a liquidação ou anulação nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo diploma.