Fica o Governo autorizado a:
1) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1980, o regime estabelecido, quanto à aquisição de casas para habitação, nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 738-C/75, de 30 de Dezembro, considerando-se reportadas a 31 de Dezembro de 1980 todas as datas que nesses preceitos se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo, bem como a elevar os limites estabelecidos no seu artigo 1.º, alínea a), e no artigo 2.º para 2000000$00, 16000$00, 2600000$00 e 21000$00, respectivamente;
2) Fixar em 10%, nas transmissões de prédios urbanos ou terrenos para construção, a taxa de sisa a que se refere o artigo 33.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e revogar os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 43763, de 30 de Junho de 1961;
3):
- a)Rever os benefícios que vêm sendo concedidos na aquisição de habitação para residência permanente do seu proprietário, pelo artigo 11.º, n.os 12.º, alínea c), e 21.º, e pelo artigo 39.º-A do mesmo Código e ainda pelo Decreto-Lei n.º 643/76, de 30 de Julho, no sentido de unificar o seu regime, revogando, para o efeito, a alínea c) e o decreto-lei citados e modificando a redacção do referido artigo 11.º, n.º 21, e do artigo 39.º-A, de modo que sejam por eles abrangidos todos os adquirentes de habitação para a sua residência permanente, eliminando o restante condicionalismo aí estabelecido, com a excepção dos respectivos limites de valor;
- b)Elevar para 2000000$00 o limite fixado no artigo 11.º, n.º 21.º, e para 2000000$00 e 2600000$00 os indicados no artigo 39.º-A do referido Código.