- 1 -É mantido em vigor o imposto sobre veículos, nos termos do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 249/79 e 251/79, ambos de 26 de Julho, e da Portaria n.º 346/78, de 30 de Junho.
- 2 -Fica o Governo autorizado a:
- a)Elevar, no máximo de 20%, as taxas de imposto constantes das tabelas I a IV do artigo 8.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos;
- b)Determinar que o imposto sobre veículos seja liquidado e pago nos prazos e condições a estabelecer anualmente por portaria do Ministro das Finanças e do Plano, ou quando começar o uso ou fruição dos veículos, se estes factos ocorrerem posteriormente no prazo fixado para o respectivo ano;
- c)Estabelecer que os elementos comprovativos de pagamento do imposto ou da sua isenção, respeitantes ao ano anterior, sejam mantidos nas condições previstas no Regulamento do Imposto sobre Veículos, até à data do cumprimento das correspondentes obrigações do próprio ano, fixando, para as respectivas infracções, consoante os casos, as penalidades mencionadas nos artigos 17.º e seguintes do mesmo Regulamento.
ARTIGO 21.º — (Imposto sobre veículos)
Vigente desde: 26/05/1980
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Em vigor desde 26/05/1980