No âmbito aduaneiro, fica o Governo autorizado a:
- a)Proceder à revisão da Pauta dos Direitos de Importação, durante o período de vigência da presente lei, tendo em conta a necessidade de flexibilizar este instrumento de política económica;
- b)Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1980, a aplicação da sobretaxa de importação instituída pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações nele introduzidas e nos seus anexos, e rever o respectivo regime;
- c)Rever a fórmula do cálculo do imposto sobre a venda de veículos automóveis, estabelecendo também taxas escalonadas por áreas de cilindrada;
- d)Alterar a legislação aduaneira no âmbito do sector automóvel, sistematizando num só diploma os vários regimes aduaneiros e introduzindo as devidas alterações;
- e)Rever a legislação aduaneira, adaptando-a às técnicas consagradas na União Aduaneira do Mercado Comum, tendo em vista a próxima adesão à CEE.