Fica o Governo autorizado a:
- a)Fixar em 30$00 a taxa do papel selado, propriamente dito, e demais taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo correspondentes àquela taxa, qualquer que seja a forma de pagamento;
- b)Isentar do imposto do selo a que se refere o artigo 48.º da Tabela Geral:
1) Os «vales-cheques», «avisos de pagamentos» e «avisos de transferência» emitidos a favor de emigrantes;
2) Os cheques pagos directamente em numerário a favor de emigrantes;
- c)Alargar a isenção prevista na alínea r) do n.º 6 do artigo 141.º da Tabela Geral do Imposto do selo às importâncias respeitantes aos impostos e taxas incluídos no preço final dos combustíveis, tabacos, fósforos e especialidades farmacêuticas;
- d)Estabelecer o mínimo de 50$00 para a multa prevista na alínea a) do artigo 248.º-A do Regulamento do Imposto do Selo.