O Orçamento da Segurança Social será elaborado e executado de harmonia com as linhas fundamentais aprovadas nos termos do artigo 1.º
ARTIGO 4.º — (Orçamento da segurança social)
Vigente desde: 26/05/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/1980