O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao contrôle da sua eficácia, de forma a alcançar possíveis reduções do deficit orçamental e melhor aplicação dos recursos públicos.
ARTIGO 8.º — (Execução orçamental)
Vigente desde: 26/05/1980
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Em vigor desde 26/05/1980