- 1 -Para além do que dispõe o artigo 20.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, o Governo é autorizado a:
- a)Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da Administração Central, à medida que se for processando a sua regionalização;
- b)Dispor, até ao montante de 1 milhão de contos, da dotação provisional de 10 milhões de contos, para suprir necessidades de financiamento que venham eventualmente a verificar-se nas regiões autónomas resultantes do deficit dos respectivos orçamentos;
- c)Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor de serviços que sejam deslocados de um Ministério ou departamento para outro, durante a execução orçamental, bem como as transferências de verbas de pesssoal, justificadas pela política de mobilidade de recursos humanos e seu racional aproveitamento.
ARTIGO 9.º — (Alterações orçamentais)
Vigente desde: 26/05/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/1980