- 1 -Até ao final do mandato dos actuais órgãos da Ordem dos Advogados, os conselhos de deontologia poderão ser preenchidos por nomeação do correspondente conselho distrital, com observância do disposto no artigo 9.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
- 2 -A competência dos conselhos distritais em matéria disciplinar só cessa com a nomeação prevista no número anterior.
Artigo 4.º
Vigente desde: 20/07/2001
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Em vigor desde 20/07/2001