- 1 -Estão dispensados de realizar o exame de aptidão previsto no n.º 2 do artigo 3.º os advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia que provem ter exercido em Portugal com o seu título profissional de origem, por um período mínimo de três anos, actividade efectiva e regular no domínio do direito interno português ou do direito comunitário.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que exerceu por um período mínimo de três anos uma actividade efectiva e regular no domínio do direito interno português ou do direito comunitário o advogado que:
- a)Estiver devidamente registado na Ordem dos Advogados, nos termos dos seus Estatutos e deste Regulamento;
- b)Manteve em Portugal durante aquele período um estabelecimento estável e exerceu a advocacia como sua actividade profissional principal;
- c)Exerceu a advocacia durante aquele período sem outras interrupções para além das que possam resultar dos acontecimentos da vida corrente;
- d)Tratou durante aquele período de um número significativo de processos no domínio do direito interno português ou do direito comunitário, e em qualquer caso de um número de processos nesses domínios superior ao número de processos que tratou no domínio do direito interno do seu Estado de origem.
- 3 -A dispensa do exame de aptidão deverá ser solicitada no próprio requerimento de inscrição, que, nesse caso, para além dos documentos exigidos no artigo 4.º, será instruído com todos os documentos e outros meios de prova de que o interessado se encontra na situação descrita no número anterior, designadamente os relativos à localização e condições de funcionamento do seu escritório, incluindo as respectivas licenças administrativas, ao cumprimento das suas obrigações fiscais e ao número e natureza dos processos que tratou.
- 4 -O relator do processo poderá convidar o interessado a prestar, oralmente ou por escrito, os esclarecimentos ou especificações adicionais que entenda necessários.
Artigo 8.º
Vigente desde: 20/07/2001
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Em vigor desde 20/07/2001