- 1 -As penas disciplinares são as seguintes:
- a)Advertência;
- b)Censura;
- c)Multa de quantitativo até ao valor da alçada dos tribunais de comarca;
- d)Multa de quantitativo entre o valor da alçada dos tribunais de comarca e o valor da alçada dos tribunais da relação;
- e)Suspensão até 10 anos;
- f)Expulsão.
- 2 -As penas serão sempre registadas no processo individual do advogado arguido e produzem unicamente os efeitos declaradas no presente Estatuto.
- 3 -Cumulativamente com qualquer das penas previstas neste Estatuto, pode ser imposta a sanção acessória de restituição de quantias, documentos ou objectos e, conjunta ou separadamente, a perda de honorários.
Artigo 101.º — Penas disciplinares
Vigente desde: 20/07/2001
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Em vigor desde 20/07/2001