São circunstâncias atenuantes o exercício efectivo da advocacia por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar, bem como a confissão espontânea da infracção ou infracções por que a arguido for acusado.
Artigo 105.º — Circunstâncias atenuantes
Vigente desde: 20/07/2001
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