- 1 -São crcunstâncias agravantes:
- a)A verificação de dolo, em qualquer das suas formas;
- b)A premeditação, considerando-se como tal a vontade manifestada num período igual ou superior a dois dias antes da prática da infracção;
- c)O conluio com outras pessoas;
- d)A reincidência, sendo a mesma considerada como a prática de infracção antes de decorrido o prazo de um ano após o dia em que tiver findado o cumprimento de pena imposta por cometimento de infracção anterior;
- e)A acumulação de infracções, sempre que duas ou mais infracções sejam cometidas no mesmo momento ou quando uma seja cometida antes de ter sido punida uma anterior;
- f)O facto de a infracção ou infracções serem cometidas durante o cumprimento de pena disciplinar ou no decurso do período de suspensão de pena disciplinar;
- g)A produção de prejuízos de valor considerável.
- 2 -Entende-se existir prejuízo considerável sempre que o mesmo exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.
Artigo 106.º — Circunstâncias agravantes
Vigente desde: 20/07/2001
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