- 1 -A pena de suspensão de duração superior a um ano só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente.
- 2 -A pena de expulsão, além de exigir para a sua aplicação a maioria prevista no número anterior, deve ainda ser ratificada pelo conselho superior.
- 3 -Quando o relator proponha, nos termos do artigo 129.º, a aplicação de pena de suspensão ou pena de expulsão, a audiência será pública.
- 4 -A audiência pública obedecerá ao disposto no artigo 131.º, e nela participam todos os membros do conselho competente para a decisão.
Artigo 109.º — Aplicação de pena de suspensão superior a um ano ou de pena de expulsão
Vigente desde: 20/07/2001
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