- 1 -A apreciação liminar destina-se apenas à aferição da possibilidade de a conduta do advogado participado poder constituir infracção disciplinar, na versão relatada na participação e, em caso afirmativo, deverá ser proposta pelo relator, aos órgãos competentes, a instauração de procedimento disciplinar.
- 2 -A apreciação liminar não comporta quaisquer diligências instrutórias.
- 3 -A apreciação liminar poderá, no entanto, comportar diligências instrutórias quando a participação apresentada não identifique claramente o advogado visado.
- 4 -No caso previsto no número anterior, as diligências instrutórias devem cingir-se ao apuramento da identidade do participado.
Artigo 118.º — Apreciação liminar
Vigente desde: 20/07/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2001