- 1 -Instaurado o processo disciplinar, é efectuada pelo conselho competente, sem prejuízo de delegação em qualquer dos seus membros, a distribuição do processo.
- 2 -Procede-se a nova distribuição no impedimento permanente do relator ou nos seus impedimentos temporários, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
- 3 -Procede-se ainda a nova distribuição sempre que o conselho aceite escusa do relator.
- 4 -Os conselhos podem, para além dos seus membros e de entre os advogados inscritos pelo respectivo distrito há mais de cinco anos e sem qualquer punição de carácter disciplinar superior a advertência, nomear relatores, bem como cometer-lhes a instrução dos processos.
Artigo 119.º — Distribuição do processo
Vigente desde: 20/07/2001
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