- 1 -Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respectivos actos.
- 2 -A instrução do processo realiza-se na sede do respectivo conselho, se não houver conveniência em que as diligências se efectuem em local diferente.
- 3 -Neste caso, as diligências podem ser requisitadas por qualquer meio idóneo de comunicação ao órgão competente, com indicação do prazo para cumprimento e da matéria sobre que deverão incidir.
- 4 -A instrução não poderá ultrapassar o prazo de 120 dias, contados a partir da data do despacho de designação do relator.
- 5 -Em casos de excepcional complexidade ou com base noutros motivos devidamente justificados, pode o relator solicitar ao conselho a prorrogação do prazo previsto no número anterior, não podendo, no entanto, a instrução ultrapassar o limite máximo de 180 dias.
- 6 -Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.
- 7 -Na fase de instrução, o advogado arguido deve ser sempre ouvido sobre a matéria da participação.
- 8 -O interessado e o arguido podem requerer ao relator as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.
- 9 -Na fase de instrução, o interessado e o arguido não podem indicar, cada um, mais de 3 testemunhas por facto e 10 testemunhas no total.
- 10 -Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número definido no número anterior.
Artigo 121.º — Instrução do processo
Vigente desde: 20/07/2001
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