- 1 -Além das requeridas pela defesa, o relator pode ordenar todas as diligências de prova que considerar necessárias para o apuramento da verdade.
- 2 -O disposto no número anterior não deverá ultrapassar o prazo de 60 dias, podendo o conselho prorrogar o prazo por mais 30 dias, ocorrendo motivo justificado, nomeadamente em razão da excepcional complexidade do processo.
Artigo 128.º — Realização de novas diligências
Vigente desde: 20/07/2001
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Em vigor desde 20/07/2001