- 1 -Realizadas as diligências referidas no artigo anterior, o relator elabora, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado, donde constem os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a pena que entende dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento dos autos.
- 2 -Seguidamente, no prazo máximo de cinco dias, o processo é entregue no conselho respectivo para julgamento.
Artigo 129.º — Relatório final
Vigente desde: 20/07/2001
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Em vigor desde 20/07/2001