- 1 -Havendo lugar a audiência pública, será a mesma realizada na prazo de 30 dias e nela devem participar pelo menos quatro quintos dos membros do conselho.
- 2 -A audiência pública é presidida pelo presidente do conselho respectivo ou pelo seu legal substituto e nela podem intervir o participante que seja directo titular do interesse ofendido pelos factos participados, o arguido e o seu defensor.
- 3 -A audiência pública só pode ser adiada uma vez por falta do arguido ou do seu defensor.
- 4 -Faltando o arguido e não podendo ser adiada a audiência, o processo será decidido nos termos do artigo anterior.
- 5 -Aberta a audiência, o relator lê o relatório a que se refere a artigo 129.º, procedendo-se de seguida à produção de prova complementar requerida pelo arguido, podendo ser arroladas até cinco testemunhas.
- 6 -Finda a produção de prova, será dada a palavra ao participante e ao arguido ou seu defensor para alegações orais por período não superior a trinta minutos.
- 7 -Encerrada a audiência, o conselho reúne de imediato para deliberar, lavrando acórdão, que deve ser ratificado nos termos do n.º 6 da artigo anterior.
Artigo 131.º — Audiência pública
Vigente desde: 20/07/2001
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Em vigor desde 20/07/2001